CONTRATO GS PARANÁ
Por este contrato particular de PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS que fazem entre si de um lado FUNESPLAN – Plano Familiar Santos Ltda, pessoa jurídica de direito privado devidamente inscrito no CNPJ sob nº. 05.536.507/0001-88, com sede na Rua Jerônimo Farias Martins, 410 – Centro – CEP 86.225-000, na cidade de Santa Cecília do Pavão, Estado do Paraná, neste ato denominado CONTRATADO, por outro lado fica o TITULAR aqui denominado de CONTRATANTE, que fazem entre si, justam e combinam mediante as cláusulas e condições adiante estipuladas.
1ª – DO OBJETIVO
Garantir dignamente que o TITULAR e os inscritos neste contrato, tenham todos os serviços necessários de assistência funeral 24 horas e, utilização da rede de convênios credenciada pelo FUNESPLAN, conforme o contrato adquirido pelo contratante.
2ª – DO FALECIMENTO
Para que a família seja atendida e os serviços providenciados, deverá o FUNESPLAN ser comunicado imediatamente, antes que outra empresa funerária inicie a prestação dos serviços funerários. Para agilidade no atendimento recomenda-se ter em mãos, ou carnê de pagamento, ou contrato, ou cartão de associado, além de documentos pessoais do (a) falecido (a) e vestimentas.
3ª – DOS SERVIÇOS OFERECIDOS EXCLUSIVAMENTE
- Urna adulto, alça parreira 1,95 cm, com visor, sextavada e verniz alto brilho;
- Transporte do corpo em carro funerário de ou para qualquer cidade do Paraná;
- Uma coroa de flores;
- Ornamentação na urna com flores;
- Véu com renda branca e Livros de presença;
- Kit FUNESPLAN para serviço de café, chá, água e lanche;
- Informação do falecimento através de meio de comunicação;
- Paramentos para o velório: castiçais, cortina bíblica, velas e suportes;
- Plantão Funeral 0800 643 1130 e equipe assistencial de velório 24 horas;
- Serviço de preparação do corpo: higienização, desodorização e tamponamento;
- Rede credenciada de convênios médicos, odontológicos, laboratoriais, farmacêuticos e outros comerciais;
- Cobrança ADICIONAL: Sendo necessária URNA ESPECIAL (gorda, extra gorda, fribada, zincada ou medida maior), a família pagará a diferença dos valores conforme tabela vigente de serviços funerários. Quando se fizer necessário o uso do TRANSPORTE para outro Estado, o contratante pagará o KM rodado de ida e volta, no valor de 80% (oitenta) por cento, sobre o preço do litro de gasolina.
4ª – DO TITULAR e INSCRITOS
- SEM Limite de IDADE: Titular, Esposo (a) ou Companheiro (a), Pai, Mãe, Sogro, Sogra, Filhos Solteiros ou Dependentes Extras indicados pelo contratante;
- O INSCRITO após assinatura ou renovação não pode ser substituído, sendo facultativo ao TITULAR retirar ou incluir novos inscritos, mediante solicitação expressa e, o novo inscrito cumprirá carência de 90 (noventa) dias da inclusão no contrato. O nascituro do TITULAR poderá ser acrescentado, após assinatura deste contrato, sem nenhuma carência;
- Filho (a) Solteiro (a): Indicado na assinatura como solteiro (a) pode continuar, mesmo depois de casado ou amasiado na RENOVAÇÃO do contrato;
- Dependentes Extras: Até 02 (dois), será cobrado acréscimo de 50% (cinquenta) por cento sobre o valor mensal do contrato, para cada pessoa inscrita.
5ª – DO PAGAMENTO
- MENSAL com vencimento todo dia 30 (trinta) de cada mês;
- Após a data de vencimento será cobrada multa de 2% + juros de 1% a.m.;
- Pague somente com CARNÊ no LOCAL de RECEBIMENTO credenciado, Boleto Bancário ou para o COBRADOR e, exigir credencial e carimbo;
- O Promotor de VENDAS somente poderá receber até (duas) mensalidades INICIAIS.
6ª – DO REAJUSTE DO CONTRATO
O valor mensal será atualizado no mês de MAIO de cada ano pelo IGP-M/FGV, índice dos últimos 12 (doze) meses ou outro que o substitua. O novo valor será antecipadamente afixado nos locais credenciados, bem como publicado em jornal regional e no site www.funesplan.com.br ficando assim o contratante ciente e notificado do aumento na mensalidade.
7ª – DA CARÊNCIA
- Morte Acidental ou Mudança de PLANO: O atendimento terá inicio para todos os inscritos, no dia posterior ao pagamento da 1ª (primeira) mensalidade inicial;
- Morte Natural, Suicídio, Homicídio ou Assassinato: A prestação dos serviços funerários terá inicio para todos os inscritos, após 90 (noventa) dias do pagamento da 1ª (primeira) mensalidade inicial;
- Atraso no Pagamento: Contrato com mensalidade em atraso não terá direito a prestação dos serviços funerários e, utilização da rede credenciada de convênios, conforme preconiza o art. 476 do Código Civil Brasileiro. Após quitar todos os débitos atrasados à sua efetiva utilização será restabelecida após 30 (trinta) dias do pagamento de todos os débitos em atraso.
8ª – DO CONTRATANTE e DEPENDENTES DO CONTRATO
RELAÇÃO INDICADA PELO TITULAR NO ATO DA ASSINATURA
9ª – DA VIGÊNCIA e RENOVAÇÃO
- Este contrato terá a vigência de 04 (quatro) anos, com renovação automática por igual período e sem ônus, salvo manifestação de rescisão por escrito 30 (trinta) dias, antes do término do contrato.
- A sua vigência terá inicio na data do vencimento da 1ª primeira mensalidade inicial;
- Na renovação do contrato não será cumprida nenhuma carência pelo contratante ou inscritos no contrato, salvo o contido na alínea “c” da clausula 7ª (sétima).
10ª – DO CANCELAMENTO DO CONTRATO
- COM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FUNERÁRIOS: O contrato não pode ser cancelado antes do fim da vigência de 04 (quatro) anos, salvo o pagamento das mensalidades vencidas e vincendas do contrato. No caso de abandono do pagamento mensal, antes do término da vigência, implicará em cobrança contratual devidamente ajustada na alínea “a” cláusula 11ª, em favor do CONTRATADO;
- No caso de falecimento do TITULAR, o contrato será transferido automaticamente ao seu sucessor legal, herdeiros ou inscritos na cláusula 4ª (quarta), mantendo-se todos os direitos, obrigações e a relação original dos beneficiários até o fim da vigência em curso;
- SEM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FUNERÁRIOS: O Titular pode cancelar o contrato a qualquer tempo, sem qualquer despesa, mediante solicitação por escrito, se o contrato estiver rigorosamente em dia, se o contrato estiver com débitos o TITULAR deverá quitar todas as mensalidades atrasadas, para depois pedir o cancelamento;
- INADIMPLÊNCIA: O Contratado poderá inscrever no Serviço de Proteção ao Crédito o TITULAR inadimplente com os débitos em atraso, podendo ainda utilizar de meios amigáveis e outros legais para ressarcir os débitos pendentes e os prejuízos causados para o CONTRATADO.
11ª – DA MULTA CONTRATUAL
- Para cada funeral atendido, será cobrada multa contratual de 48 (quarenta e oito) vezes o valor mensal, equivalente a obrigação principal da avença, conforme o art. 412, do Código Civil Brasileiro – excluindo juros, multa, parcelamento (s) e outros – pelo não pagamento das mensalidades até o final da vigência deste contrato;
- Informar falsamente o grau parentesco dos inscritos ou estado civil dos filhos, ficará o contratado desobrigado da prestação dos serviços funerários. E se o funeral foi realizado pelo FUNESPLAN, será cobrada multa contratual no valor de 48 (quarenta e oito) vezes o valor mensal, equivalente a obrigação principal da avença, conforme o art. 412, do Código Civil Brasileiro – excluindo juros, multa, parcelamento (s) e outro – deste contrato.
12ª – DESOBRIGAÇÕES DO CONTRATADO
- O contratado não pagará ou restituirá o valor de funeral ou qualquer despesa feita pelo titular, família ou terceiros em outra empresa funerária. Porém, por fatos impeditivos ou por utilização dos serviços em outra empresa, será efetuado no carnê FUNESPLAN a quitação de mensalidades no total de 24 (vinte e quatro) vezes o valor mensal, – excluindo juros, multa, parcelamento (s) e outros – mediante apresentação da xérox autenticada da certidão de óbito no prazo máximo de 90 (noventa) dias do falecimento;
- Fica desobrigado da prestação de serviços funerários nas localidades em que a legislação impeça o CONTRATADO de realizá-lo, deixando de ser responsabilizado CIVIL ou CRIMINAL por fatos que obstaculizem a sua efetiva prestação de serviços no município de falecimento ou do sepultamento;
- Caso o falecido esteja inscrito em 02 (dois) ou mais contratos com pagamento em dia, será feita apenas uma quitação de mensalidades no total de 24 (vinte e quatro) vezes o valor mensal, – excluindo juros, multa, parcelamento (s) e outros – divididas proporcionalmente aos contratos e, se o funeral foi atendido pelo FUNESPLAN, não será feita qualquer quitação de mensalidades;
- Este contrato não inclui tanatopraxia, exumação, cremação, construção, abertura ou fechamento de túmulo, jazigo, gaveta, pagamento ou reserva de terreno no cemitério, pagamento de aluguel de capela não conveniada, ficando essas despesas por conta do TITULAR ou família;
- O FUNESPLAN ficará desobrigado do cumprimento deste contrato quando de: guerra civil, epidemia, pandemia, cataclismo, perturbação da ordem pública ou ato terrorista.
13ª – DOS VALORES PAGOS
- Todos os valores pagos anteriormente pelo contratante, não serão devolvidos em hipótese alguma pelo contratado. Sendo que O VALOR MENSAL é o meio pelo qual o CONTRATADO mantém por 24 horas ininterruptas estrutura de prestação de serviços à disposição do TITULAR e os seus inscritos, e estas despesas existem independentes de utilização ou não dos serviços póstumos.
- DESISTÊNCIA LEGAL: Com fulcro no artigo 49, paragrafo único da Lei 8078/90 (Código de Defesa do Consumidor) o arrependimento dentro do prazo de 07 (sete) dias, contados da assinatura deste contrato, implicará na devolução pelo FUNESPLAN dos valores pagos iniciais, se o contrato foi assinado pelo TITULAR fora do estabelecimento comercial do contratado.
- Fica expressamente autorizada, inclusão de acréscimo no valor mensal e, cobrança no carnê ou boleto bancário do aumento anual, parcelamentos, outros valores contratuais ou despesas realizadas pelo TITULAR ou inscritos na REDE credenciada de convênios disponibilizada pelo FUNESPLAN, conforme alínea “k” cláusula 3ª (terceira).
14ª – DISPOSIÇÕES FINAIS
- Quando ocorrer o falecimento de menores, a URNA será BRANCA com alças fixas e sem visor até a medida de 1.60cm;
- O contratante neste ato declara ter lido o inteiro teor do presente contrato, tendo conhecimento dos direitos, obrigações e limitações dos serviços funerários, sendo de sua livre, consciente e desimpedida vontade;
- Este contrato foi devidamente redigido com letras no formato 12, por força da Lei 11785/08 que alterou o artigo 54, parágrafo 3º da Lei 8078/90 (Código Defesa do Consumidor);
- Por estarem assim justos e de acordo, firmam o presente instrumento, em duas vias de igual teor, juntamente com duas testemunhas, conforme lei 5869/73;
- Este contrato foi encaminhado ao Cartório de Título e Documentos da Comarca de São Jerônimo da Serra, onde foi registrado conforme dispõe a lei 6015/73 para que produzam publicidade legal e efeitos em relação a terceiros;
- Para dirimir quaisquer controvérsias oriundas do presente contrato, as partes elegem o foro da Comarca de São Jerônimo da Serra do Estado do Paraná.